● Reajuste do piso do magistério de 33,24%.

Diante da inação e das negligências do Poder Executivo Municipal em relação à aplicação do piso nacional do magistério aos profissionais da rede pública municipal de São João Batista, o SINDIEDUCAR vem a público manifestar seu repúdio à postura e algumas falas da municipalidade.

Embora o último reajuste do piso do magistério de São João Batista tenha ocorrido em 2020, repassando o valor (vigente da época) de R$ 2.886,24 no salário base para 40h, desde então paga-se tal valor, mesmo com a definição do novo piso feita pelo Ministério da Educação, não tendo sido enviado qualquer projeto de lei à Câmara Municipal de Vereadores relacionado à política remuneratória, exceto a concessão da revisão geral anual de 16,37% aos demais servidores, excluindo-se os Profissionais do Magistério por meio do PL nº 02/2022.

Registro da concentração, no dia 07/02/22

Por meio das redes sociais do município, o Prefeito Municipal afirmou que não tiraria qualquer direito dos servidores do Magistério, mas além de não lhes conceder a revisão geral anual, permanece inerte em relação ao pagamento do piso nacional, enquanto vários municípios catarinenses implementam tais medidas, como é o caso de Chapecó.

Além disso, o Prefeito negligencia ao criar uma comissão, inclusive com a presença de Vereadores (da qual não se tem conhecimento de qualquer ato formal que a tenha instituído), simplesmente excluindo as entidades representativas dos servidores de quaisquer discussões, em atitude negligente e que ignora a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública estampada no Plano Municipal de Educação (PME) estabelecido na Lei Municipal nº 3.608/2015.

Repudiamos tais condutas e EXIGIMOS que nos seja franqueado o direito de participação efetiva nas discussões e negociações que envolvem a classe representada pelo SINDIEDUCAR, de modo a assegurar uma gestão democrática e garantir a valorização dos Profissionais da Educação, com o pagamento efetivo do piso nacional estabelecido no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008 desde janeiro de 2022. Do contrário, não pouparemos esforços em buscar os mecanismos jurídicos disponíveis para a garantia dos direitos suprimidos.

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