GREVE UM DIRETO LEGAL
💡SINDIEDUCAR EXPLICA:
- O SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODERÁ PARTICIPAR DE GREVE?
SIM. Mesmo que esteja em estágio probatório o servidor (efetivo não estável) tem assegurados todos direitos previstos aos demais servidores (estáveis). Não há, desta forma, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve. A participação em movimento grevista não configura falta de habilitação para a função pública ou inassiduidade, não podendo o servidor em estágio probatório ser penalizado pelo exercício de direito que a Constituição Federal lhe garante. Também não poderá haver qualquer prejuízo.
- POSSO SER DEMITIDO POR PARTICIPAR DE UM MOVIMENTO GREVISTA?
NÃO. O parágrafo único do artigo 7o da Lei Federal no 7.783/89 estabelece que, durante o período de greve, é vedada a “rescisão de contrato de trabalho”, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo para serviços essenciais. O mesmo dispositivo legal estabelece também que as relações obrigacionais durante o período de greve serão regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho, permanecendo “suspenso” o contrato de trabalho. Por esta razão, a falta ao trabalho motivada pela participação em movimento grevista legalmente realizado não pode gerar nenhum tipo de penalidade.
- Professor pode fazer greve?
SIM. O direito de greve está previsto na Constituição Federal, assegurado pelo seu artigo 9o que estabelece: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Já o artigo 37, inciso VII, da CF garante o direito de greve aos servidores públicos, tendo o STF afirmado, em outubro de 2007, que a greve no serviço público é legal, garantindo que, enquanto não existir lei específica sobre o assunto para o servidor público, vale a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei Federal no 7.783/89). Desta forma, a greve consiste num direito fundamental de trabalhadores da iniciativa privada e de servidores públicos, de natureza instrumental, utilizado como mecanismo para que aconteça o diálogo justo com os empregadores e gestores públicos.
- PODERÁ SER REALIZADO CORTE NO VENCIMENTO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DA GREVE?
Via de regra NÃO. Negar o direito ao vencimento aos servidores públicos quando estiverem exercendo o direito de greve significa negar o próprio direito de greve constitucionalmente garantido, o que representa um prejuízo aos servidores e um risco para a democracia e para a o próprio Estado Social de Direito pelo qual lutamos. Além disso, como os professores da rede municipal de ensino integram uma classe profissional historicamente comprometida com o aprendizado dos alunos, comprometendo-se sempre em repor os dias parados para que não haja prejuízo ao alunato, de modo a cumprir a carga horária e dias letivos obrigatórios, de modo a recuperar os dias parados, não há o que se falar em descontos. Desta forma, não são descontados os dias parados no caso de greve, exceto quando o movimento grevista for declarado abusivo, e neste caso o SINDIEDUCAR sempre prezará para que as normas legais que regulamentam o direito de greve sejam respeitadas, uma vez que a declaração de abusividade somente poderá ser feita pelo Poder Judiciário, caso haja desrespeito à norma vigente. Se a greve é um direito fundamental do servidor não se pode conceber que participar dela implique sacrifício de outro direito fundamental – o da própria sobrevivência.
- A GREVE PODE SER DECLARADA ILEGAL?
SIM. A greve é um direito que pode ser considerado ilegal se não for respeitado o que dispõe a Lei Federal no 7.783/89. Entretanto, o SINDIEDUCAR sempre prezou pelo diálogo com os gestores e pelo respeito ao ordenamento jurídico, de sorte que zelará para as normas jurídicas que tratam do direito de greve sejam respeitadas, a fim de assegurar, além da legalidade do movimento, que os pleitos da classe sejam atendidos e os direitos respeitados. Além disso, a declaração de abusividade somente poderá ser feita pelo Poder Judiciário e deverá se fundamentar no comprovado desrespeito à norma vigente, o que definitivamente não acreditamos que ocorra.